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A PRIMAVERA DO DIREITO
Ailton Francisco da Rocha e Rodrigo Freire de Amorim*

O mês de setembro simboliza o encontro das águas e esta boa nova se espalha pelos campos colorindo a natureza. Os oceanos se avolumam, os pássaros gorjeiam mais felizes, as plantas florescem, os dias são irrigados com borrifos de chuva tornando a temperatura mais agradável, as estrelas ficam mais visíveis, os poetas mais inspirados.
É o universo em harmonia. Ora, direis, participe dessa festa. Comemore a vida também. É o sol de primavera, abra o seu coração. Triunfe sobre o livre arbítrio. Toda beleza requer ajuda. Tire o máximo proveito desses dias, e não desperdice um instante deles.

Afinal, aproveitar em demasia as benesses que a vida tem a nos proporcionar não custa nada, a não ser – sensibilidade e capacidade reflexiva – inerente a cada ser; quiçá, se deixarmos para depois o exercício e a prática do bom senso, estaremos cometendo, naturalmente, um atentado aos nossos princípios. Portanto, façamos o melhor, pois a vida é curta e devemos viver cada dia conforme eles vão aparecendo, pois assim estaremos sempre o mais feliz que possamos estar.

O título sugestivo “primavera do direito” não fora posto utopicamente, eis que, inelutavelmente, associa o perfume da primavera ao escopo do direito. E qual é o objetivo do direito, senão o da busca incessante à efetivação da justiça social. A esse respeito não nos deixa mentir Georges Ripert, que, por sua vez ensinou: “quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o Direito”.

Realmente, o Direito, como atributo da faculdade humana, consiste num axioma de luta e de combate às iniquidades. A primavera, por sua vez, com suas peculiaridades, saúda a sensibilidade do homem, tão bem descrita por Ralph Waldo Emerson: “A natureza se torna consciente. Cada pássaro sobre os galhos da árvore canta agora para sua alma e seu coração”.

São inesquecíveis as recomendações instruídas por Rui Barbosa, ao anunciar que: “A força do direito deve superar o direito da força”. Eis aí, verdadeiramente, a essência da democracia e da luta pelo direito.

Na opinião de Eric Voegelin “a natureza do direito está repleta de dúvidas sobre a sua exequibilidade, com o pensamento de que o direito talvez não tenha uma natureza. Uma vez que a única razão para uma coisa não ter natureza é a sua falta de estatuto ontológico - o fato de não ser uma coisa concreta, reservada, num qualquer domínio do ser -, surge o problema desagradável de saber se o direito existe”.

Diante dessa distinção natural x jurídico, a conduta humana passa a ser analisada sob dois prismas: um de índole subjetiva, que nada mais é do que a exteriorização da conduta humana, a forma como ela é percebida no mundo real, designada por Kelsen pela denominação de “ser” e, outro, de índole objetiva, o qual seria o significado jurídico que a conduta humana, verificada na natureza, teria dentro do Direito, ou seja, sua adequação à norma, que é apresentado e nominado por Kelsen como o “dever-ser”. O princípio de sua proposta está numa radical distinção entre duas categorias básicas de todo o conhecimento humano, a partir da qual se distinguem o mundo da natureza e o mundo das normas.

Nesse momento, importante se faz abrir um parêntese para relembrar o pensamento de Miguel Reale, o qual consigna que no mundo do “ser” impera o princípio da causalidade (causa e efeito), princípio esse que se aplica às ciências naturais, mas que deve ser repelido na ciência jurídica, na qual deve imperar o princípio da imputabilidade, que determina que em decorrência de um ato advém uma conseqüência descrita na norma.

Para Eduardo Galeano: “A natureza não é muda. O Equador está discutindo uma nova Constituição. Entre as propostas, abre-se a possibilidade de reconhecer, pela primeira vez na história, os direitos da natureza, ou seja, a natureza quer ser sujeito do Direito”.

E, desse modo, concluímos que, é na primavera que encontramos a inspiração para o desenvolvimento espiritual e o suporte para ascensão da sensibilidade humana, ao passo que, no direito, encontramos o fundamento principal do princípio da dignidade da pessoa humana, que é, conforme aconselhou Milton Santos: “Se não és capaz de conviver com as diferenças e divergências, tente ao menos ser feliz”.



*Acadêmicos do Curso de Direito da Universidade Tiradentes

Ultima Atualização: 27/09/2011

 
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